assunto: [CINEBRASIL] Encam: Sugestões para a lei do curta.

autor: Sergio Santeiro / email autor: santeiro em anaterra.mus.br     RESPONDER A ESTA MENSAGEM
data: Domingo Outubro 1 11:46:47 BRT 2006


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-----Mensagem original-----
From: Santeiro santeiro em anaterra.mus.br
Date: Sun,  1 Oct 2006 11:45:32 -0300
To: http://www.ancine.gov.br/consultapublica/avaliacoes
Subject: Sugestões para a lei do curta.

À Ouvidoria da Ancine - Agencia Nacional de Cinema.

Exmo. Sr. Ouvidor.


Considerando a inexperiência e por isso desconhecimento de causa de muitos
dos atuais realizadores;

Considerando a importancia de impedir-se o monopólio de opinião no trato da
coisa publica;

Considerando a urgencia na apreciação do parecer do Ministério Publico;

Considerando a praxe desta Ouvidoria na ampla consulta aos interessados,

reivindicamos que transmita à direção da Ancine as nossas sugestões para o
melhor cumprimento da lei do curta.

Frizamos que as medidas propostas tem sido aprovadas em muitos, senão todos,
os encontros da categoria, sobretudo a partir do III Congresso do Cinema
Brasileiro em 2001 e consolidam a avaliação do melhor momento de cumprimento
da lei sob a coordenação do CTAv entre 1988 e 1990. 

Com efeito, neste momento já haviam cessado todas as resistencias, inclusive
as eventuais de publico, haviam sido julgadas e aprovadas a favor todas as
questões jurídicas, sido testadas as condições de mercado, caminhando-se
para a ampliação dos limites iniciais impostos pela resolução então vigente
com vistas ao pleno emprego da força de trabalho e à colocação de toda a
produção verificada no período, bastando para tanto ordenar-se a precedência
cronológica de seu registro de certificados.

Tanto na concessão do benefício a todas as salas e a todos os filmes é de
lei que se observe o princípio da isonomia sem discriminação alguma a uns e
a outros.

Sendo assim, enviamos neste momento, na companhia de mais de quarenta
apoiadores que somam a maioria da contribuição ao panorama do curta metragem
brasileiro, as nossas sugestões na forma de uma minuta conclusiva e alguns
comentários explicativos.


Minuta para a regulamentação da lei do curta.

art. 1 - Compete a Ancine - Agencia Nacional de Cinema mediante instrução
normativa garantir o
cumprimento da lei em todos os cinemas do territorio nacional.

paragrafo 1 - Garantir o benefício da lei de exibição pelo princípio da
isonomia por ordem de inscrição de todos os curtas detentores do certificado
de produto brasileiro emitido pela Ancine 


paragrafo 2 - Garantir a remuneração equanime dos curtas exibidos no valor
atribuido pelo Minc em seus editais para a produção de curtas,isto é, para o
ano de 2006: 80 (oitenta) mil reais, correspondentes ao prazo de cinco anos
para exibição na forma de adiantamento de distribuição.

paragrafo 3 - Restringir o benefício a apenas um filme por ano por produtor,
igualmente pessoa física ou jurídica devidamente registrados na Ancine.

art. 2 - Para o melhor cumprimento do sistema, conferir ao CTAv, a
atribuição de supervisionar e garantir a melhor distribuição dos curtas para
exibição.

art. 3 - Arrecadar os 5% da bilheteria do filme estrangeiro para constituir
um fundo de administração da lei do curta
que remunere os filmes, a copiagem e a distribuição, autorizando o
abatimento por incentivo fiscal (lei rouanet ou lei do Audiovisual ou Fundo
Nacional de Cultura) ao exibidor ou distribuidor que recolha espontaneamente
aplicando no fundo
os 5% devidos da bilheteria do filme estrangeiro sob sua responsabilidade.

                   FIM.


Comentários:

1. A duração do curta será segundo a definição oficial de curta pela Ancine.

2. benefício válido para toda sala comercial, a saber, que cobra ingresso,
quando exibe filme estrangeiro.

3. recolhimento de 5% da bilheteria em que se exibe , (como estipula nos
contratos internacionais a
FIAPF, Federação Internacional de Produtores de Filmes). abatidos a quem
recolher, exibidor ou distribuidor estrangeiro pelos mecanismos
vigentes.(leis de incentivo, Rouanet, Audiovisual ou Fundo Nacional de Cultura).

4.  recolhimento a um fundo oficial de capitalização, BB ou Caixa,
geridopublicamente pelo hospedeiro.

5. remuneração de 80.000 por filme para 5 anos, o equivalente a 16.000 por
ano, ou a 1.300 por mês, ou a 43 reais por dia.

6. aceita pessoa física registrada como produtor na Ancine.

7. Quando remunerado, paga Condecine, 40 por filme.

8. restrito a um filme por ano por pessoa física ou jurídica para permitir o
amplo acesso dos realizadores e impedir a concentração de benefícios da lei
em menos mãos e possível manipulação do mercado.

9. por ordem crescente do certificado de produto brasileiro emitido pela Ancine.

10. distribuição coordenada pelo CTAv, remunerada a no máximo 1% por filme
contratado.

11. contratação por vaga prevista no mercado, número de salas aptas exibindo
filme estrangeiro, para evitar antecipação de direitos.

12. exibidor que não quizer cumprir lei do curta que exiba longa brasileiro,
estará automàticamente isento do curta. 
Lembrando que lei do curta, ou cota do curta, significa o complemento anual
da cota do longa brasileiro, significa que em qualquer sessão comercial de
cinema no Brasil veja o espectador algo de sua terra natal. 
Permitindo tambem a liberdade de opção para o exibidor, especialmente o
independente, com menor numero de lojas.


Na expectativa de uma resposta o mais breve possível a nossas pretensões,
subscrevemo-nos atenciosamente

                 Niterói, 1o. de outubro de 2006.   Sergio Santeiro (decano
do curta brasileiro).

----1FD049C76F50CA85CB7295F515A3BCA0
Content-Type: message/rfc822


Date: Sun, 01 Oct 2006 11:45:31 -0300
From: Santeiro <santeiro em anaterra.mus.br>
To: http://www.ancine.gov.br/consultapublica/avaliacoes
Cc: abdistas em listas.visualnet.com.br
Subject: Message-ID: <4346b370ee022210ec5c03578016415c em anaterra.mus.br>
X-Mailer: IceWarp Web Mail 5.4.2
X-Originating-IP: 200.244.50.174
MIME-Version: 1.0
Content-Type: text/plain; charsetContent-Transfer-Encoding: 7bit

À Ouvidoria da Ancine - Agencia Nacional de Cinema.

Exmo. Sr. Ouvidor.


Considerando a inexperiência e por isso desconhecimento de causa de muitos
dos atuais realizadores;

Considerando a importancia de impedir-se o monopólio de opinião no trato da
coisa publica;

Considerando a urgencia na apreciação do parecer do Ministério Publico;

Considerando a praxe desta Ouvidoria na ampla consulta aos interessados,

reivindicamos que transmita à direção da Ancine as nossas sugestões para o
melhor cumprimento da lei do curta.

Frizamos que as medidas propostas tem sido aprovadas em muitos, senão todos,
os encontros da categoria, sobretudo a partir do III Congresso do Cinema
Brasileiro em 2001 e consolidam a avaliação do melhor momento de cumprimento
da lei sob a coordenação do CTAv entre 1988 e 1990. 

Com efeito, neste momento já haviam cessado todas as resistencias, inclusive
as eventuais de publico, haviam sido julgadas e aprovadas a favor todas as
questões jurídicas, sido testadas as condições de mercado, caminhando-se
para a ampliação dos limites iniciais impostos pela resolução então vigente
com vistas ao pleno emprego da força de trabalho e à colocação de toda a
produção verificada no período, bastando para tanto ordenar-se a precedência
cronológica de seu registro de certificados.

Tanto na concessão do benefício a todas as salas e a todos os filmes é de
lei que se observe o princípio da isonomia sem discriminação alguma a uns e
a outros.

Sendo assim, enviamos neste momento, na companhia de mais de quarenta
apoiadores que somam a maioria da contribuição ao panorama do curta metragem
brasileiro, as nossas sugestões na forma de uma minuta conclusiva e alguns
comentários explicativos.


Minuta para a regulamentação da lei do curta.

art. 1 - Compete a Ancine - Agencia Nacional de Cinema mediante instrução
normativa garantir o
cumprimento da lei em todos os cinemas do territorio nacional.

paragrafo 1 - Garantir o benefício da lei de exibição pelo princípio da
isonomia por ordem de inscrição de todos os curtas detentores do certificado
de produto brasileiro emitido pela Ancine 


paragrafo 2 - Garantir a remuneração equanime dos curtas exibidos no valor
atribuido pelo Minc em seus editais para a produção de curtas,isto é, para o
ano de 2006: 80 (oitenta) mil reais, correspondentes ao prazo de cinco anos
para exibição na forma de adiantamento de distribuição.

paragrafo 3 - Restringir o benefício a apenas um filme por ano por produtor,
igualmente pessoa física ou jurídica devidamente registrados na Ancine.

art. 2 - Para o melhor cumprimento do sistema, conferir ao CTAv, a
atribuição de supervisionar e garantir a melhor distribuição dos curtas para
exibição.

art. 3 - Arrecadar os 5% da bilheteria do filme estrangeiro para constituir
um fundo de administração da lei do curta
que remunere os filmes, a copiagem e a distribuição, autorizando o
abatimento por incentivo fiscal (lei rouanet ou lei do Audiovisual ou Fundo
Nacional de Cultura) ao exibidor ou distribuidor que recolha espontaneamente
aplicando no fundo
os 5% devidos da bilheteria do filme estrangeiro sob sua responsabilidade.

                   FIM.


Comentários:

1. A duração do curta será segundo a definição oficial de curta pela Ancine.

2. benefício válido para toda sala comercial, a saber, que cobra ingresso,
quando exibe filme estrangeiro.

3. recolhimento de 5% da bilheteria em que se exibe , (como estipula nos
contratos internacionais a
FIAPF, Federação Internacional de Produtores de Filmes). abatidos a quem
recolher, exibidor ou distribuidor estrangeiro pelos mecanismos
vigentes.(leis de incentivo, Rouanet, Audiovisual ou Fundo Nacional de Cultura).

4.  recolhimento a um fundo oficial de capitalização, BB ou Caixa,
geridopublicamente pelo hospedeiro.

5. remuneração de 80.000 por filme para 5 anos, o equivalente a 16.000 por
ano, ou a 1.300 por mês, ou a 43 reais por dia.

6. aceita pessoa física registrada como produtor na Ancine.

7. Quando remunerado, paga Condecine, 40 por filme.

8. restrito a um filme por ano por pessoa física ou jurídica para permitir o
amplo acesso dos realizadores e impedir a concentração de benefícios da lei
em menos mãos e possível manipulação do mercado.

9. por ordem crescente do certificado de produto brasileiro emitido pela Ancine.

10. distribuição coordenada pelo CTAv, remunerada a no máximo 1% por filme
contratado.

11. contratação por vaga prevista no mercado, número de salas aptas exibindo
filme estrangeiro, para evitar antecipação de direitos.

12. exibidor que não quizer cumprir lei do curta que exiba longa brasileiro,
estará automàticamente isento do curta. 
Lembrando que lei do curta, ou cota do curta, significa o complemento anual
da cota do longa brasileiro, significa que em qualquer sessão comercial de
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Enviada por: Sergio Santeiro <santeiro em anaterra.mus.br>

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