
autor: Gabriela Campedelli / email autor: gbic em uol.com.br
RESPONDER A ESTA MENSAGEM
data: Terça Setembro 25 10:04:30 BRT 2007
CINEMABRASIL-Lista debatendo Tecnica,Linguagem, Mercado do Cinema Brasileiro
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Valério, meu filho, de quais provedores vce está falando? Provedor do quê? Já
notou que existem vários tipos. O IG é provedor, mas não sei se ele deve
alguma coisa aos músicos.
Já o Kazaa deve e não acho que ele seja provedor de banda. E veja, meu caro,
cobra-se sobre a exibição pública e o Kazaa não faz exibição pública, mas
por ter conteúdo que implementa a sua rede, ele deveria pagar algo aos
autores. Dai fica uma história de user-generated content...mas, pelo visto,
ninguém ainda tem a visão que o tal o user pode ser autor também. Bem, dai
fica outra pergunta: se for cobrado do Kazaa, de quem esse vai cobrar, do
usuário, daquele que gera o conteúdo também. Pois bem, essa equação tem
que ser resolvida. Por isso, meu caro, precisa alterar a lei dos direitos
autorais e fazer com que esses caras sejam cobrados de maneira justa.
Em tempo, eu discordo completamente de vce e do Gustavo. Se houve um
download ilegal é porque houve um upload ilegal e, portanto, o Rapidshare
deve aos autores parte do dinheiro que o Gustavo pagou.
[]'s
Gabriela
>
> Gabriela,
>
> Não permita que o seu desejo de ter respostas prontas para tudo
embaralhe
> sua condição de enxergar a realidade. O parágrafo único que você copiou
tem
> por caput o seguinte:
> "Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
> científica."
> Certamente, quando você copiou o parágrafo, viu isso. O parágrafo, aliás,
> não é genérico, mas específico: "nos casos previstos nesta Lei". E, se você
> ler a Lei com um pouquinho de atenção, verá que eles são bem explícitos,
em
> geral trazendo as palavras "edição" ou "editor" por perto, como, por
> exemplo:
> Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela
> imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que
apresentem
> sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
> Também é o que embasa a possibilidade de cessão de direitos. É um
capítulo
> que foi duramente combatido pelos autores mas, como nem tudo são
flores no
> Congresso Nacional, acabou sendo aprovado. Mesmo assim com algumas
> restrições, principalmente referentes ao direito moral. Assim, embora a
> Microsoft possa ser "autora" da música do Windows porque ele foi feito nos
> EUA, sob abrigo da legislação do Copyright (que lhe permite comprar a
> autoria e nem sequer mencionar quem a compôs), ela precisa pagar
direitos
> pelo conteúdo do protal msn.com.br. E, como você mesmo diz:
> "O que é bom para Microsoft e redes digitais é que autores coloquem seus
> direitos em Creative Commons, porque assim eles implementam suas redes
e não
> retornam nenhum centavo aos criadores." E colocar as obras em CC
significa
> disponibilizar obras sem remuneração autoral!
> Quanto ao artigo 2º da Lei 9606, leia direito também. O regime é o mesmo.
E
> das obras literárias (não das musicais, das audiovisuais, das plásticas).
> Isso significa, simplesmente, que o texto (do software) é o que recebe
> proteção, não a idéia ou a funcionalidade. As linhas de comando do Excel
são
> protegidas, não a idéia de planilha de dados, o uso da cor verde e as
> fórmulas matemáticas nele contidas. E é por isso que grande parte dos
> softwares livres "imitam" os softwares proprietários sem, entretanto,
> ferirem a lei.
> Como alguém já disse aqui, não precisamos inventar a roda, nem parir uma
> legislação nova a cada década. Precisamos é fazer com que as leis sejam
> cumpridas. No nosso caso concreto - e como você mesmo aponta - fazer
com que
> os "provedores de conteúdo" paguem, o que eles vem se recusando
> sistematicamente a fazer.
>
> Valério
>
>
>
> Qual seria a intenção de Valério?
>
> Valeerio chega à lista e diz que pela lei dos direitos autorais só é
> considerado
> autor pessoa física, portanto, Microsoft tem custos com direitos autorais.
>
> Eu nunca ouvi informação mais absurda.
>
> Vejamos:
>
> Na lei dos direitos autorais, a de número 9610:
>
> Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
> pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
>
> E a Lei 9609 regula a comercialização dos programas de computador
> protegidos pela Lei 9610.
>
> E ainda, lê-se na lei de número 9609 (programas de computador)
>
> Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
> computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
> autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
>
> Vamos traduzir: o regime de proteção à propriedade intelectual de
programa
> de computador é o conferido aos mesmos pela LEI NÚMERO 9610, a
mesma
> lei de direitos autorais e conexos vigentes no Brasil com a qual a gente
> trabalha.
>
> Ora, se a Microsoft vende seus direitos autorais, onde é que isso é custo
> para
> ela?
>
> Estamos aqui muito bem falando do Brasil.
>
> Qual seria a intenção de Valério?
>
> []'s
> Gabriela
>
>
>
>
>
>
>
> Enviada por: Valério Bemfica <cpcprod em umes.org.br>
Enviada por: "Gabriela Campedelli" <gbic em uol.com.br>
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