
autor: Dario Corrêa / email autor: dcorrea em dh.com.br
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data: Terça Junho 16 15:07:27 BRT 2009
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Arnaldo Carrilho estava se referindo ao texto
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod"817
Dario Corrêa
----- Original Message -----
From: "Arnaldo Carrilho" <arnaldocarrilho em yahoo.com.br>
To: <cinemabrasil em cinemabrasil.org.br>
Sent: Tuesday, June 16, 2009 12:16 PM
Subject: [CINEBRASIL] Fw: tv pública
CINEMABRASIL-Lista debatendo Tecnica,Linguagem, Mercado do Cinema Brasileiro
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Excelente, o texto do advogado! Até que enfim! Em suma, TV Pública
é uma TV como outra qualquer, em broadcasting, rede a cabo ou satélite e
virtual. Só que é regida pelo e para o público, não sendo estatal nem
educativa e, muito menos, comunitária.
Não tem essa de não aceitar publicidade, não promover telenovelas
ou não apresentar programas de auditório. Por ser pública, cada um desses
itens está a serviço do público.
Os enxameados nômades podem explicar o que seja público e comum a
quem quer que seja. Basta haver interesse em aprendê-lo.
Abraços do
Arnaldo C.
----- Forwarded Message ----
\From: Correa & Figueiredo - Advogados <dcorrea em dh.com.br>
To: Arnaldo Carrilho <arnaldocarrilho em yahoo.com.br>
Sent: Tuesday, 16 June, 2009 5:49:11 PM
Subject: tv pública
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod"817
Serviço público de televisão por radiodifusão
Ericson Meister Scorsim*
A Conferência Nacional de Comunicação, a ser realizada em dezembro deste
ano, será um evento que poderá entrar para a história brasileira, pois será
o palco para o debate público em torno do novo marco regulatório das
comunicações.
Entendo que uma das questões centrais a ser enfrentada refere-se à noção de
serviço público de televisão por radiodifusão e aplicação de seu regime
jurídico em relação às tevês privadas, públicas e estatais. O modelo
legislativo de televisão por radiodifusão contemplado na Lei 4.117/62
(clique aqui) contraria a Constituição de 1988 (clique aqui) e está defasado
sob a perspectiva tecnológica, vez que à época vigorava o padrão analógico.
É senso comum afirmar que a televisão por radiodifusão é um serviço público,
sem maiores explicações. Primeiro, a televisão por radiodifusão é aquela
recebida gratuitamente pelo público em geral e cuja transmissão requer a
utilização das frequências do espaço eletromagnético, consideradas um bem
público. Segundo, o modelo clássico de serviço público de televisão está
estruturado com base na universalidade do serviço, na produção e na
distribuição de conteúdo audiovisual homogêneo, na gratuidade e na ampla
audiência. Afinal, o que é o serviço público de televisão? O serviço público
de televisão é a garantia constitucional para a realização de diversos
direitos fundamentais. Em outras palavras, o serviço público não é uma
finalidade em si, mas um instrumento previsto Constituição a realização dos
direitos fundamentais (exemplos: liberdade de expressão e comunicação
social, educação, cultura, informação etc).
Tal garantia deve ser respeitada e efetivada pelos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário. Infelizmente, até o momento, o legislador não
atualizou a legislação conforme as exigências constitucionais, pois a lei
que rege o setor é do ano de 1962 e, como referido acima, está totalmente
ultrapassada juridicamente e tecnicamente. Daí a necessidade de uma nova lei
geral para as comunicações brasileiras. A noção clássica de serviço público
está associada ao Estado. Este é o titular da atividade qualificada pela
Constituição e pela legislação como de interesse público. O serviço é
público não porque pertence ao Estado, mas porque o público é o destinatário
das prestações. A titularidade é atribuída ao Estado em atendimento às
necessidades do público e não para a realização dos interesses estatais. Há
o dever-poder de a entidade estatal assumir o serviço e prestá-lo,
diretamente, ou, indiretamente, sob o regime de concessão, permissão ou
autorização. Em termos teóricos, o serviço público é um mecanismo de
regulação do mercado de televisão. Sua função é a oferecer respostas às
falhas do mercado, com o objetivo de garantir o seu equilíbrio. Trata-se de
um instituto de correção dos erros dos agentes econômicos e externalidades
negativas por eles provocas. Outra missão relevante do serviço público é o
protagonismo no setor audiovisual, oferecendo uma programação de qualidade,
inovadora e plural, com maior vinculação em relação, principalmente, às
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Como um
excelente exemplo de serviço público há a TV Cultura de São Paulo que cumpre
este protagonismo televisivo, oferecendo novas e diferentes alternativas
para o público telespectador.
Defendo que o regime de serviço público não pode ser aplicado uniformemente
em relação às televisões privadas, públicas e estatais. No Brasil, há grande
confusão conceitual quanto às tevês estatais e públicas. No entanto, a
Constituição não deixa dúvidas quanto à necessidade de distinção dos dois
conceitos, na medida em que contempla o princípio da complementaridade dos
sistemas de radiodifusão privados, públicos e estatais. As televisões
estatais são de titularidade estatal. Sua finalidade é a de oferecer
comunicação institucional dos poderes públicos, mediante a divulgação de
atos e fatos de interesse público dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. O foco de sua atuação consiste na prestação do serviço público
de difusão de informações para o público. Exemplos: TV Justiça, TV Câmara,
TV Senado. A TV Brasil, muito embora, seja rotulada como uma modalidade de
TV Pública é uma tevê estatal, eis que criada e mantida pela União.
As televisões públicas são de titularidade da sociedade civil. Em razão
disto não podem estar vinculadas ao setor estatal, mas sim ao público
não-estatal. Neste caso elas podem ser exploradas por organizações sociais
ou associações civis, algo ainda não previsto na legislação em vigor. Elas
representam o instrumento para a realização concreta do direito do público
(cidadãos em geral) em prestar diretamente o serviço de tevê por
radiodifusão. É fundamental que a nova lei discipline a questão da
titularidade do serviço de televisão por radiodifusão. Isto implica no
reconhecimento de serviços públicos de televisão exclusivos do Estado
(atividade tipicamente estatal como é o caso das tevês legislativas) e
serviços públicos de televisão não exclusivos (ex.: tevês educativas e
culturais). É importantíssima a diferenciação dos regimes jurídicos conforme
a natureza da emissora, particularmente criando-se um novo marco regulatório
que contemple as diferenças entre as tevês estatais e públicas em face das
tevês comerciais, sob pena de distorções no funcionamento do sistema de
radiodifusão e prejuízo ao Estado Democrático de Direito.
A idéia-chave regulatória é a compreensão dos diferentes regimes de
pluralismo. Embora a digitalização implique a revisão dos conceitos e dos
paradigmas regulatórios, ela não pode representar uma igualdade de regimes
entre a televisão estatal e pública e a televisão comercial. Em se tratando
de radiodifusores estatais e públicos deve ser maior a carga de pluralismo
em sua estruturação interna e na programação audiovisual oferecida ao
público. Por outro lado, em se tratando de radiodifusores comerciais tal
exigência deve ter menor intensidade, eis que eles são mais constrangidos
por necessidades de audiência. É da essência do serviço público a
universalização e a obrigatoriedade de sua prestação para o público em
geral. Por consequência, há o direito do público em acessar os serviços de
televisão por radiodifusão, independentemente de sua natureza, privada,
público ou estatal. Então, faz-se necessário que os canais públicos e
universitários contemplados na Lei 8.977, de janeiro de 1995 (clique aqui),
sejam estendidos para o sistema de radiodifusão aberto. Ademais, os canais
legislativos devem ter seu espaço dentro do sistema de radiodifusão aberto.
Outra conclusão resultante da afirmação do referido direito é a formulação e
a implementação de medidas de fomento do acesso dos cidadãos-usuários aos
serviços de televisão digital por radiodifusão. Como é um serviço público
então deve ser garantido o acesso universal ao Sistema Brasileiro de
Televisão Digital. Quanto às tevês estatais e públicas, muito embora lhe
seja aplicado o regime de serviço público, não devem ser aplicadas
exigências absolutas em termos de audiência. É incabível comparar tais
modalidades de tevês com o modelo das tevês comerciais. A finalidade das
emissoras privadas é a realização de lucros que servem ao custeio de suas
atividades e a repartição entre seus sócios. A audiência é um meio para a
realização de seus lucros, mediante a venda de publicidade mercantil. Por
outro lado, para as tevês estatais e públicas a audiência representa o
público de cidadãos destinatários da programação audiovisual.
Em relação às televisões privadas, sustento simplesmente o afastamento do
regime da concessão de serviço público. Em um Estado moderno não tem mais
cabimento tal figura jurídica que é incompatível com a liberdade de
comunicação social garantida pela Constituição às emissoras comerciais. Em
substituição defendo a adoção do regime da autorização administrativa. A
partir do momento em que houver a compreensão da missão do serviço público
de televisão e a sua magnitude para o Brasil e para os brasileiros a
democracia criará mais sólidas raízes em nosso território.
________________
*Sócio do escritório Bornholdt Advogados
Enviada por: Arnaldo Carrilho <arnaldocarrilho em yahoo.com.br>
Enviada por: "Dario Corrêa" <dcorrea em dh.com.br>
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